Cédula de produto rural – CPR

Características, constituição e registro do título

 

O art. 3º da Lei 8.929, de 22.08.1994 traz os elementos da cédula, como denominação ‘Cédula de Produto Rural’ ou ‘Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira’, data da entrega ou vencimento, nome e qualificação do credor e cláusula à ordem, dentre outros.

O § 1º autoriza que a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, contenha outras cláusulas em seu contexto.

Pelo § 2º, a descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

Permite o § 3º que os bens vinculados em garantia sejam descritos de modo simplificado e, quando for o caso, sejam identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

De acordo com o § 4º, sendo escritural a cédula, admite-se a utilização das formas previstas na legislação específica quanto à assinatura em documentos eletrônicos, como senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade.

Em vista do § 5º, a CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por termo aditivo que a integre, datado e assinado pelo emitente, pelo garantidor e pelo credor, com a formalização e o registro na forma do título original, atendendo o art. 3º-A da Lei nº 8.929/1994, dispositivo que será visto adiante.

Na liquidação física da CPR, segundo os §§ 6º e 7º, os procedimentos para definição da qualidade do produto obedecerão ao disposto em regulamento do Poder Executivo, quando houver, ao qual está permitida a regulamentação.

 

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