O EXERCÍCIO DO VOTO: VOTO COMO PODER POLÍTICO DE DECISÃO

 

 

O exercício de voto, na posição de Waldemar Ferreira, constitui o “direito fundamental dos acionistas, que lhes é inato, tanto que se invistam da qualidade destes, originariamente pela subscrição das ações, derivadamente pela aquisição destas, no decurso da atividade social”.

 

Equivale o direito ao voto ao poder político ou de decisão do acionista sobre a sociedade. É por meio do voto que se revelam a influência, o domínio, o controle que o sócio exerce, imprimindo o destino da sociedade segundo sua vontade, porquanto se considera o voto a manifestação individual e unilateral de vontade, com vistas a produzir uma decisão coletiva. Todavia, se não detiver o sócio a maioria absoluta das ações, para impor a sua vontade necessita unir-se a outros sócios, cuja totalidade de ações atinja a maioria, que passa a impor o rumo das decisões.

 

A cada ação corresponde um voto nas deliberações, de sorte a não prevalecer o voto por grupo de ações, ou o voto qualitativo e de maior valor em função da hierarquia do sócio, de sua posição de fundador, do status que ocupa nos cargos que exerce. O art. 110 da Lei no 6.404/1976 é peremptório a respeito: “A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembleia geral”.

 

Embora a regra, não é ilimitado o número de votos. Ao estatuto, restringe o § 1o, se reconhece o poder de “estabelecer a limitação ao número de votos de cada acionista”. Daí a possibilidade de introduzir-se uma limitação no direito de votar, por imposição do estatuto social, alcançando a restrição a partir de certo número de ações.

Não tem eficácia a previsão no estatuto do voto plural a classes de ações, como se as ações nominativas valessem dois votos cada uma, e um voto as escriturais, no que realça o § 2o do art. 110: “É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações”.

 

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