MORA DO CREDOR. CARACTERIZAÇÃO E EFEITOS

Algumas considerações comporta o art. 400. No tocante à conservação, referido que unicamente na existência de dolo remanesce o dever de indenizar pelos danos havidos. Interessa, no caso, a referência à palavra ‘dolo’, como pressuposto pela reparação, isto é, ao ato voluntário, pretendido, dirigido a causar danos. O devedor pratica um ato que deteriora o bem, causando prejuízos, como quando voluntariamente não alimenta os animais que estão em seu depósito, ou deliberadamente não conserva os bens perecíveis acondicionados em compartimentos apropriados. Ora, no mesmo dispositivo está assegurado o direito ao ressarcimento às despesas necessárias para a conservação, levando a exigir dele os meios usuais ou as medidas recomendáveis para a conservação. Não se estende a ausência de dolo a quem não alimenta o gado, ou não dá o tratamento veterinário reclamado no caso de moléstias. Igualmente, não favorece a norma àquele que não protege das intempéries os bens. O sentido do termo ‘dolo’ abrange a ausência de medidas conservatórias, ou de providências necessárias a manter o bem no estado em que se encontrava. Não envolve apenas aqueles atos que requerem investimentos vultosos, como pinturas do prédio, constante revisão de um equipamento, substituição de peças e outras conservações que reclamam altos custos, insuportáveis pela sua condição econômica. Não pretendeu o legislador assentar a res- ponsabilidade apenas para os atos dirigidos propositadamente para deteriorar a coisa, como a voluntária aplicação de alimento inapropriado a animais, ou o uso irregular de um veículo, sem a lubrificação do motor.

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