Capacidade econômica do alimentante

Capacidade econômica do alimentante

 

Embora necessite um dos cônjuges, o outro terá que estar em condições de fornecer a pensão, o que se entende universalmente. Trata-se da chamada capacidade econômica da pessoa obrigada, pela qual importa considerar que o outro possa dar o exigido. Clóvis já observava: “Em regra, os alimentos são somente devidos se o alimentário não tem recursos e está impossibilitado de prover a sua subsistência, e quando o alimentador possui bens além dos necessários para a sua própria sustentação.”

A jurisprudência, entretanto, vem defendendo a obrigação mesmo que reduzidos sejam os rendimentos do alimentante, e, no momento, nem possa cumpri-la. A renda insuficiente não seria motivo para dispensar o encargo, desde que induvidosa a necessidade da pessoa. É possível que fique suspenso o exercício, ou que se retire o ônus de pensionar temporariamente, ou mesmo que se estabeleça uma quantia simbólica. Mas o alimentante está sujeito a ser demandado tão logo se altere o seu estado econômico.

 

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