Cédula de produto rural – CPR

Características, constituição e registro do título

 

Deve a cártula ser formalizada como as cédulas em geral, afigurando-se relevante a promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade, com a alternativa de pagamento pelo montante constante do título. Constará a descrição dos bens móveis ou imóveis cedularmente vinculados em garantia, o que pode ser feito em documento à parte, expresso em cédula hipotecária, em cédula pignoratícia e em alienação fiduciária (art. 5º da Lei 8.929/1994), sendo que essa forma mostra-se totalmente inaplicável como garantia nesse tipo de negócio. Mesmo pela simples descrição é suficiente para estabelecer a garantia, segundo decorre do art. 18: “Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.

A Lei nº 13.986/2020, precedida pela Medida Provisória 897/2019, trouxe profundas inovações através dos arts. 3º-A a 3º-E, quanto à emissão da cédula de produto rural escritural, isto é, por meio de caracteres eletrônicos, ou criados em computador, como já previa o art. 889, § 3º, do Código Civil, devendo constar na escrituração do emitente. Com efeito, preceitua o art. 3º-A da Lei nº 8.929/1994, incluído pela citada Lei: “A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural”. O art. 3º-B dá competência ao Banco Central do Brasil para estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração e autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo”. Os incisos do art. 3º-C apontam para os requisitos de emissão da Cédula na forma cartular ou escritural

 

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