Objeto, forma e limites da obrigação alimentar

 

 

Obviamente, o objeto da obrigação alimentar é uma prestação, geralmente pecuniária, destinada à satisfação das necessidades do alimentando. A forma corresponde aos elementos que representam a pensão: ou será ela entregue em dinheiro, ou em bens e utilidades que atendam as necessidades da pessoa. A respeito, estatui o art. 1.701 (art. 403 do Código revogado): “A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor”.

Incumbe ao juiz fixar a forma, de acordo com o parágrafo único (parágrafo único do art. 403 do Código anterior): “Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação”.

O quantum da prestação encontra-se definido no § 1º do art. 1.694: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Fixa-se a pensão proporcionalmente às necessidades do reclamante e à possibilidade do alimentante. A necessidade é considerada em função das circunstâncias de cada caso, ou da condição econômica e social das pessoas envolvidas. Deve-se dar realce às particularidades das pessoas envolvidas, como idade, sexo, estado de saúde, formação profissional, situação econômica, patrimônio e renda mensal. Na mensuração das necessidades, levam-se em conta os encargos não apenas da subsistência, mas também os educacionais, recreativos etc.

 

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