Objeto, forma e limites da obrigação alimentar

 

Não está obrigado o alimentante a atender as pessoas dependentes do alimentando. Assim, quanto ao filho menor que casa, ou ao pai idoso, que também casa. O alimentante não tem qualquer vinculação que, por via oblíqua, o obrigue a atender estranhos.

E na apreciação das possibilidades econômicas do alimentando, tomam-se em conta os proventos do trabalho, as rendas de capital, as pensões previdenciárias, a possibilidade de emprego, a formação profissional, o grau de instrução, a saúde e a idade, a existência de bens produtivos e improdutivos, e todos os fatores capazes de gerar alterações no dever de alimentar.

De modo idêntico, na fixação do montante a pagar, são apreciados os recursos do devedor, as suas rendas de capital, os proventos do trabalho, e as despesas ou obrigações próprias e da família.

De modo geral, tem-se tomado como parâmetro certo percentual da renda do alimentante, como de trinta a cinquenta por cento, sempre em função do montante da renda e da quantidade de dependentes,

 

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