O caráter cambial da Cédula de produto rural – CPR

 

O art. 10 da Lei 8.929/1994 estabelece que “aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I – os endossos devem ser completos;

II – os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão somente, pela existência da obrigação;

III – é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas”.

Sobre o assunto, comenta Lutero de Paiva Martins: “A Lei tornou o endossante inatingível no que respeita à obrigação de entregar o bem prometido na cártula pelo emitente, nos casos de Cédula de Produto Rural.

Nesses títulos, a responsabilidade do endossante se circunscreve a responder pela existência da obrigação. Já no caso de Cédula de Produto Rural Financeira, onde não há promessa de entrega de produto rural, mas, sim, de pagamento em quantia certa, tal preceito de proteção ao endossante certamente não lhe será possível invocar”.

Se tal o tratamento dado ao endossante, o mesmo há de se dizer em aparecendo um avalista como garante; embora a obrigação que lhe cabe, na inadimplência do devedor, a rigor seja de entregar, no vencimento do título, igual quantidade e qualidade de produto, deve-se fixar a obrigação no pagamento do valor do título.

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