Titularidade para pedir e para prestar alimentos

Do art. 1.694 exsurgem os princípios que ditam a titulatidade de buscar alimentos. Em princípio, ao cônjuge ou ex-cônjuge e aos parentes próximos autoriza-se pedir alimentos. Mas ao mesmo tempo em que há o direito de requerer, existe a obrigação de prestá-los. Os cônjuges devem socorrer-se mutuamente – art. 1.566, inc. III, do Código Civil. Obrigação que se desconstitui quando o cônjuge dispõe de meios para o próprio sustento, ou quando se afasta da moradia familiar desmotivadamente, ou quando, em ação de divórcio, é considerado necessitado. O assunto, porém, por sua vastidão, virá desenvolvido adiante, em capítulo à parte.
Já no tocante aos parentes, os mesmos podem exigir uns dos outros os alimentos de que necessitam para subsistir. Como a obrigação é mútua, a quem se faculta postular alimentos também se atribui a obrigação em prestá-los. É o que desponta do citado art. 1.694. O art. 1.696 discrimina esta reciprocidade: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Isto é, quem pode pedir coloca-se na posição de prestar alimentos, numa ordem de vinculação que alcança primeiramente os pais, e depois os filhos; na falta ou impossibilidade destes, os avós, ou bisavós, e os netos ou bisnetos – sempre reciprocamente. Se no parentesco por linha reta não é possível obtê-los, então entram os irmãos, tudo na forma do art. art. 1.697 (art. 398 do Código da Lei nº 3.071): “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”

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