A possibilidade de garantias na Cédula de Produto Rural – CPR

Qualquer tipo de garantia é permitido pela Lei 8.929/1994, em texto da Lei 13.986/2020, de acordo com o art. 5º: “A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei”. Se os bens dados possuem o caráter de essencialidade para as atividades do emitente, o parágrafo único ordena que se faça a informação na cédula: “A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão”.
O art. 6º e seu parágrafo único expressamente autorizam que sejam objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos, aplicando-se os preceitos da legislação própria da garantia, desde que não haja colidência com a Lei 8.969/1994. Pelo art. 7º, “podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular”. De acordo com os parágrafos, salvo os títulos de crédito, os bens apenhados seguem na posse do emitente ou do garantidor, a quem incumbe a responsabilidade pela guarda e conservação como fiel depositário. Se um terceiro for quem dá a garantia do penhor, tanto ele como o emitente respondem solidariamente pela guarda e conservação dos bens.
Em outra regra, estabelece-se que a constituição do penhor dos bens constantes da CPR se rege pela legislação própria sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os ditames da Lei 8.929/1994. Já o art. 8º cuida da garantia dada através da alienação fiduciária, admitindo-a, inclusive se não identificados os bens. No caso, poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.

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