O DIREITO DO VOTO NO PENHOR OU OUTRO GRAVAME DAS AÇÕES, NA FALTA DE INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES E NA MORTE DO TITULAR DAS AÇÕES

 

A não integralização das ações não afeta o direito ao voto, como justifica Modesto Carvalhosa: “As ações integralizadas têm entre nós igual direito de voto, salvo se houver limitação ou ressalva estatutária. O fundamento dessa igualdade encontra-se no fato de que as parcelas a se integralizarem constituem créditos líquidos e certos da companhia, sendo, portanto, executáveis. Daí representarem o capital da companhia, embora não inteiramente realizado”. Se falecido o titular das ações, quem exercerá o direito de voto nas assembleias? Em razão do princípio da saisine, pelo qual os herdeiros entram na posse imediata dos bens da herança tão logo ocorra o falecimento, eles exercerão todos os direitos relativos ao domínio e posse. Enquanto não definida a partilha das ações, o inventariante exercerá o direito de voto, representando os demais herdeiros. Não se revela praticável que os herdeiros exerçam o direito de voto, porquanto cada herdeiro teria que votar, implicando um desajuste com o sistema de votação nas sociedades anônimas, que corresponde a um voto por ação.

 

# 228

Compartilhar