Alimentos na separação e no divórcio

Na separação e no divórcio consensuais, ou por mútuo acordo, as partes dispõem livremente sobre os alimentos. Na separação litigiosa, o cônjuge culpado, segundo as disposições vigentes, não aufere prestação alimentar a cargo do cônjuge inocente. Reza o art. 1.702 do Código Civil (anteriormente ao Código Civil de 2002, art. 19 da Lei n° 6.515): “Na separação litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694”.

De sorte que, em princípio, os alimentos normais, nos níveis do art. 1.694, ou necessários para viver de modo compatível com a condição social, tornam-se exigíveis se inocente da separação o cônjuge que os reclama. Caso tiver sido declarado culpado, apenas os suficientes para a sobrevivência se impõem, e desde que não haja parente em condições de prestá-los, ou não tenha aptidão para o trabalho. É a norma do parágrafo único do art. 1.704: “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”.

Trata-se de norma nova, sem precedente no direito positivo, baseada no princípio da solidariedade, e que visa resolver situações de extrema pobreza. Amiúde se apresentam ao juiz casos em que o ex-cônjuge, já fragilizado pela idade ou doença, ou sem oportunidades e espaço no mercado de trabalho, se encontra à deriva de qualquer solução no sustento próprio. Preferiu o legislador valorizar mais o ser humano que seu passado, desventuras e erros, no que fez bem, pois nada perde o outro ex-cônjuge em contribuir para que não sucumba aquele que, bem ou mal, foi escolhido para ser seu consorte.

A disposição acima constitui uma reprodução, restritamente aos ex-cônjuges, da que consta, de alcance genérico, no § 2º do art. 1.694, e desconhecida no direito pretérito: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.

 

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