A execução da Cédula de Produto Rural – CPR

 

Como se procede à execução? Pelo art. 15 da Lei 8.929/1994, ajuíza-se a execução para a entrega de coisa incerta (arts. 811 a 813 do CPC da Lei 13.105/2015), com a citação para a entrega, no prazo assinado pelo juiz, sob pena de expedir-se mandado de busca e apreensão, ou de imissão de posse. Inexistindo o bem, converte-se o processo em execução por quantia certa contra devedor solvente, já estabelecendo o credor o valor dos produtos pela cotação da bolsa oficial do dia, provada por meio de publicações ou fornecimento de listagem de preços por instituição que atua no setor.

Vindo acompanhada a cédula de outra com garantia real, terá o credor o caminho de excutir os bens assim comprometidos.Nada impede que, em situações de perigo de perda dos bens, se ajuízem medidas especiais ou de tutela provisória, como a busca e apreensão, com o posterior desentranhamento do título e a execução, segundo assinala o art. 16 e seu parágrafo único da Lei 8.929/1994, em redação da Lei 13.986/2020. Mesmo que de execução para a entrega de coisa certa, não se faz mais necessário o depósito da coisa para o oferecimento de embargos, em face da redação do art. 914 do CPC, que dispensa a penhora, ou o depósito, ou a caução, para o oferecimento de embargos.

O § 3º do art. 8º, admitindo a busca e apreensão na alienação fiduciária de bens dados em garantia pelo rito do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, isto é, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Pelo art. 11, “além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior”. Quanto ao vencimento, conforme o art. 14, “a CPR poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações do emitente”.

 

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