O VOTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA SOCIEDADE

 

Decorre naturalmente do ideal que inspira a criação da sociedade a direção das atividades e dos votos de maneira a favorecer seus interesses. Não é aceitável que se promovam atitudes ou condutas prejudiciais ou nocivas ao objeto social. Modesto Carvalhosa resume a matéria: “Portanto, é lícito ao acionista, no exercício de seu poder de voto, buscar a satisfação de seus interesses individuais, desde que estes não conflitem com o social”.

 

O voto contrário ao bem que todos almejam, ou em conflito de interesse, conduz ao seu abuso, importando na indenização por perdas e danos, com a devida correção monetária calculada até o trimestre civil da liquidação (art. 290 da Lei no 6.404). Nessa ordem, o voto para conceder vantagem imerecida a outro sócio, ou para adquirir produtos desnecessários, ou para a contratação de dívidas com encargos extorsivos, naturalmente redunda em prejuízos. Assim também o voto de aprovação da estimativa de bens cujo valor irá compor o capital social de um sócio em montante bem superior ao seu preço real.

 

Há, disciplinando o assunto, a regra do art. 115, com o texto da Lei no 10.303/2001: “O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas”.

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