O VOTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA SOCIEDADE

 

 

Três as formas estampadas que expressam abuso revelado no conflito de interesse: causar danos à companhia, causar danos a outros acionistas, e obter para si ou para outrem vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para os acionistas. Carlos Alberto Bencke vê nas situações evidente prejuízo aos minoritários.

 

Além disso, ilustra Marcelo Fortes Barbosa Filho outro quadro: “Considera-se, assim, abusivo o exercício do voto quando o acionista viola, num sentido objetivo, demonstrando haver elegido outros interesses como prevalecentes, o dever que lhe foi imposto pelo legislador, que elencou, exemplificadamente, algumas das situações mais gritantes, reconhecidas como geradoras da responsabilidade civil de seu autor. Os votos, frise-se, permanecem válidos e são computados, mas, ainda que não tenham prevalecido para a consecução da deliberação, geram, como sanção, o dever de reparar dano material ou moral provocado”.

 

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