O direito a alimentos e casamento, união estável, e procedimento indigno do ex-cônjuge

O direito a alimentos e casamento, união estável, e procedimento indigno do ex-cônjuge

O casamento, a união estável e o concubinato do credor constituem causas de extinção da obrigação alimentar, diante do art. 1.708: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.” As causas de extinção estão bem indicadas, não carecendo de esclarecimentos, com exceção quanto ao concubinato, que deve se revelar na união pública, efetiva e constante do homem e da mulher, diferenciando-se da união estável pela existência de impedimentos para o casamento, consoante o § 1º do art. 1.723.
A conduta livre e desrespeitosa, a ponto de descambar para o procedimento indigno em relação ao ex-cônjuge, também conduz à cessação do dever, por força do parágrafo único do art. 1.708: “Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”.
Insta observar que, verificada a causa, seja do art. 1.708 ou de seu parágrafo único, nem os alimentos indispensáveis à sobrevivência, indicados no parágrafo único do art. 1.704, permanecem, eis que a norma da cessação não os ressalva, além de ocupar sua previsão legal posição no Código posterior à que os contempla. Mas, sendo a matéria alimentar eminentemente fática, as regras devem ser vistas em função das circunstâncias especiais de certos casos.

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