Cédula de Produto Rural – CPR e equalização dos preços dos produtos e dos encargos financeiros – PARTE 2

Cédula de Produto Rural – CPR e equalização dos preços dos produtos e dos encargos financeiros – PARTE 2

Como se procede a equalização segundo a Lei 8.427/1992? Ou em qual parcela se verificará a subvenção do governo? Abrangerá a diferença encontrada entre o preço conseguido na venda do produto financiado, observado o preço de mercado, e os custos operacionais do financiamento. Com efeito, preceitua o art. 2º, na redação das Leis 11.775/2008, 13.881/2019 e 13.986/2020: “A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Dec.-lei 79, de 19.12.1966, equivalente:
I – nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos;
II – à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
III – no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos;
IV – no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares ou por suas cooperativas e associações; ou
V – ao percentual do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado.”
VI – à concessão, em moeda nacional, de bonificação equivalente a um percentual do valor do prêmio pago na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais.

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