O VOTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA SOCIEDADE

 

Naturalmente, não poderá o acionista votar em assuntos nos quais é interessado. As- sim no tocante à estimativa de seus bens que entrarem para a formação do capital com que ingressa para a aquisição de ações, ou nas votações de apreciação de suas contas, no caso de atuar como administrador, ou em assuntos que envolvem o julgamento de sua pessoa, nos precisos termos do § 1o do citado art. 115: “O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia”.

 

Na hipótese, revela-se conflitante o voto, dado o interesse pessoal do acionista, já que delibera sobre o laudo de avaliação dos seus bens que entram na subscrição do ca- pital, ou sobre as próprias contas como administrador, ou sobre outra matéria suscetível de beneficiá-lo de modo particular.

 

Mesmo ao sócio controlador é vedado que participe na votação. Do contrário, tem-se a votação em causa própria, faltando a imparcialidade necessária para apreciar os atos da administração. Permitir que a pessoa jurídica controlada pelos administradores vote na assembleia que aprecia suas contas afronta a finalidade do § 1o do art. 115, eis que leva à apreciação das contas de modo parcial e faccioso. Ficaria inútil a própria razão de ser do mencionado § 1o do art. 115.

 

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