Danos morais

Revela duplo caráter a indenização, inclusive ressarcitória, na lição de Caio Mário da Silva Pereira: a) o punitivo, no sentido de que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; b) o ressarcitório junto à vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.

Não cabe, nessa linha, confundir o dano estético com o moral. O primeiro está regrado no art. 950, mas forma-se em vista dos prejuízos resultantes do defeito estético. Já o segundo, e unicamente se em havendo dano estético, como aleijão ou deformidade, tinha amparo no § 1o do art. 1.538 do Código de 1916. Nem sempre, porém, absorvia o preceito os danos estéticos, dada a existência de casos de cicatrizes que não comportavam despesas elevadas, embora ficasse marcada para sempre a fisionomia ou o aspecto físico da pessoa.

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