Impossibilidade de renúncia a alimentos, de cessão, compensação e penhora

 

De modo geral, por predominar o caráter contratual do casamento, seria de admitir-se a renúncia aos alimentos, por qualquer dos cônjuges.

Diante da norma do art. 1.591 do Código Civil e do art. 1.592, não desponta entre marido e mulher qualquer relação de parentesco oriunda do casamento. Resulta, tão só, o estado matrimonial, puramente contratual, único fator determinante do dever legal de sustento, por um dos cônjuges, ao outro. Era justamente em face da falta de parentesco que, no regime do Código de 1916, se desenvolvia a tese da renunciabilidade dos alimentos. Entretanto, com o Código de 2002, caíram por terra as razões que antes vingavam, diante do texto expresso da lei e da disciplina, em um único subtítulo, dos alimentos em razão do parentesco, do casamento e da união estável. Preceitua seu art. 1.707 “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

A natureza da obrigação alimentar no direito brasileiro é essencialmente assistencial e não indenizatória, como acontece no direito francês. Em verdade, o não exercício dos direitos a alimentos, de parte do cônjuge que os dispensou quando da separação ou do divórcio, ou em outro momento, não implica renúncia, tanto mais quando sobrevierem a velhice, a doença e outras decrepitudes, provocando na parte que os dispensou extrema necessidade de recebê-los.

 

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