Impossibilidade de renúncia a alimentos, de cessão, compensação e penhora

Impossibilidade de renúncia a alimentos, de cessão, compensação e penhora

 

De modo que, não mais persistindo a renúncia, será a desistência temporária ou o não exercício do direito eficaz em acordo homologado judicialmente, embora não produzindo efeitos duradouros e inalteráveis, em hipóteses como as seguintes:

 

–   quando, na dissolução do casamento, o cônjuge recebe razoável patrimônio material que lhe assegura, inclusive no futuro, renda suficiente, se administrado razoavelmente;

–   quando o cônjuge exerce uma profissão que lhe dá uma contraprestação econômica satisfatória. A perda do emprego, ou o abandono da atividade remunerada, por culpa própria, pode ensejar a pretensão a alimentos que contempla o parágrafo único do art. 1.704, isto é, os indispensáveis à sobrevivência, e desde que não encontrados parentes em condições de prestá-los e verificada a inadaptidão para o trabalho.

 

Em suma, sintetizando as situações, válida é a desistência temporária ou o não exercício desde que, conforme antigo aresto, o cônjuge “possuir bens ou rendas que lhe garantam a subsistência.”

 

# 228

Compartilhar