Cédula imobiliária rural e o Fundo garantidor solidário

Uma das principais inovações diz respeito à criação do chamado Fundo Garantidor Solidário – FGS, que se constitui pela formação de um fundo monetário, no qual participarão dois produtores, o credor e o garantidor, se houver (art. 2º). Autoriza-se ao Poder Executivo “limitar o número de devedores do FGS”, o que importa em afirmar que se permite aumentar o número de participantes (parágrafo único).

Tal fundo visa garantir subsidiariamente as operações de crédito realizadas por instituições financeiras com produtores rurais, bem como as operações resultantes de consolidação de dívidas (art. 1º). Constitui um instrumento disponibilizado aos produtores para obterem garantia solidária destinada especialmente a renegociar eventuais dívidas de operações de crédito rural. O parágrafo único estende essa instituição de garantia à implantação de infraestrutura de conectividade rural, isto é, à implantação da internet nas atividades agropecuárias, ou na disponibilidade de redes de internet no campo, levando em consideração a necessidade de um grande número de aplicativos de gestão agrícola, mantidos em grandes bancos de dados.

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