Pedido de alimentos após o divórcio

Tem-se firmado o pensamento de que, depois de decretado o divórcio, se não exercitado antes o direito, não cabe o pedido de alimentos, inteligência esta que decorre da inexigibilidade se expressa a renúncia, pois, nesta eventualidade, mais veemente a manifestação da vontade: “Considerando que o cônjuge mulher não teve fixados alimentos, quer na separação consensual quer no divórcio, não se encontra legitimada para, após a decretação deste, pleitear alimentos, haja vista a extinção da sociedade conjugal com o fim da obrigação de mútua assistência.” Inúmeras as decisões que sufragam essa ratio. Entrementes, não se pode olvidar os princípios delineados no item anterior.
O mero fato da omissão, no curso do divórcio, de uma ressalva a respeito do direito a uma posterior pretensão não impede que venha a ser postulada. Embora o desaparecimento do vínculo conjugal, em matéria de obrigação alimentar dirime-se a solução de acordo com as situações que se apresentam: a) ou o cônjuge não possui bens, nem rendas, sendo, então, obrigatório o ajuste a alimentos no ato da separação ou do divórcio; b) ou o cônjuge possui bens ou rendas suficientes para se manter, fato que somente leva à dispensa temporária ou não exercício, tudo sob a diretriz do art. 1.707, que autoriza a posterior pretensão, nas formas do art. 1.704 e seu parágrafo único.
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