ESCOLHA DOS CONSELHEIROS E DOS DIRETORES NAS S/A

 

Quanto aos conselheiros, recai a escolha unicamente em acionistas, inclusive com ações preferenciais, não se impedindo que residam no exterior, desde que tenham constituído procurador residente no Brasil, com poderes de receber a citação em ações propostas contra o administrador, ou a sociedade, se representada por eles. Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto não participam da eleição. As pessoas jurídicas de direito público que participam da sociedade têm a faculdade de indicar um agente público para concorrer a uma das vagas.

 

Aos diretores não se reclama a qualidade de participante na sociedade, ou a titularidade de ações. Todavia, devem residir no Brasil, imposição esta que não atinge os conselheiros. A nomeação ficará descrita e consignada em ata da assembleia geral ou reunião do Conselho de Administração, com a qualificação e a especificação do prazo de gestão, levando-se a mesma a registro na Junta Comercial, para fins de averbação, e publicando- -se na imprensa. O § 1o do art. 146, em redação da Lei no 10.303/2001, enseja ver essas imposições: “A ata da assembleia geral do Conselho de Administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada”.

 

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