PESSOAS IMPEDIDAS DE NOMEAÇÃO

 

Os §§ 1o, 2o e 3o do art. 147 apontam os casos de impossibilidade de nomeação de administrador em geral, incluindo membros do Conselho da Administração e da Diretoria: as pessoas impedidas por lei especial; as condenadas por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato; as condenadas por crime contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade; aquelas que receberam pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários; as pessoas que não tenham reputação ilibada; as que ocuparem, em outra sociedade, cargos que possam ser considerados concorrentes no mercado, ou que façam parte, nessas sociedades, de cargos da administração e de conselheiros (Conselho de Administração, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal); e as que tiverem conflito com a sociedade.

 

Na previsão acima, fornece-se a ideia de cada figura que impede a nomeação: Crimes falimentares são os enunciados na Lei no 11.101, de 09.02.2005 nos arts. 168 (fraude a credores), 169 (violação de sigilo empresarial), 170 (divulgação de informações falsas), 171 (indução a erro), 172 (favorecimento de credores), 173 (desvio, ocultação ou apropriação de bens), 174 (aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens), 175 (habilitação ilegal de crédito), 176 (exercício ilegal de atividade), 177 (violação de impedimento) e 178 (omissão dos documentos contábeis obrigatórios).

 

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