Cláusula Penal : IMPORTÂNCIA E CONCEITUAÇÃO

Trata-se de um pacto acessório, de uma estipulação secundária, acompanhando sempre outro contrato, procurando lhe dar força. Fossem as partes que contratam ciosas do cumprimento das obrigações, ou honrassem seriamente os compromissos e avenças que assumem, não haveria necessidade de cláusulas paralelas que procuram dar garantia ou reforçar a certeza do cumprimento. Realmente, sempre acompanha os contratos um grau de insegurança no atendimento do que neles consta estabelecido, gerando um grau de instabilidade nas relações econômicas e sociais. Quanto maiores as instabilidades de uma economia, e mais fortes as crises que assolam os povos, ou menos evoluída a consciência moral das pessoas, geralmente mais cresce a inadim- plência das obrigações, ensejando mecanismos de defesa e proteção dos direitos e créditos emanados das convenções e contratos.

Pode-se, pois, afirmar que de inolvidável importância a fixação de cominações para o caso de descumprimento dos contratos, além daquelas que naturalmente de- correm, como a resolução. Visa a cláusula penal emprestar garantia e segurança ao cumprimento da obrigação. Pressupondo a possibilidade da inadimplência do próprio objeto ou de alguma de suas cláusulas, ou o retardamento de sua execução, as partes estipulam, previamente, alguma indenização, a ser paga se acontecer qualquer das referidas hipóteses. Por isso, sintetiza Orosimbo Nonato, “ela traduz uma obrigação de indenizar, em caso de inadimplemento ou mora”.

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