Transmissão da obrigação limitada às forças da herança

 

 

A interpretação do art. 23 da Lei nº 6.515, substituído pelo art. 1.700 do vigente Código Civil, ensejou a formação de quatro correntes de opiniões, explicadas por Sérgio Gischkow Pereira: a) a da transmissão incondicionada da obrigação alimentar; b) a da incidência sobres as prestações vencidas quando do falecimento do devedor; c) a da limitação das obrigações dos herdeiros à força da herança; d) a da transmissão somente da dívida de um cônjuge ao outro. A terceira corrente é a que mais se ajusta. Com efeito, os bens do acervo hereditário devem primeiro responder pelo pagamento dos alimentos; depois se contentarão os herdeiros.

 

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