A INVESTIDURA, A SUBSTITUIÇÃO E O TÉRMINO DA GESTÃO DOS CONSELHEIROS E DIRETORES NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

A INVESTIDURA, A SUBSTITUIÇÃO E O TÉRMINO DA GESTÃO DOS CONSELHEIROS E DIRETORES NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

A remuneração pelo exercício dos cargos de conselheiro, diretor, gerente, superintendente, e de outras classes de administradores é fixada pela assembleia geral, que abrangerá a fixação do valor de quaisquer benefícios e da verba de representação. Na fixação, por ordem do art. 152, levam-se em consideração vários critérios, como a importância do cargo, a qualificação exigida, a tempo de dedicação que impõe, a competência, a reputação profissional e o valor dos serviços no mercado.

Não fixando a assembleia o montante da remuneração a cada administrador, mas estabelecendo unicamente certa importância para tal finalidade, divide-se a mesma entre os administradores. Não existindo um critério em função do cargo, ou do tipo de atividade, a divisão se procede em partes iguais. De igual maneira quando se reserva certo montante dos lucros para distribuir como participação. Procede-se à divisão em porções iguais. Este último acréscimo é permitido pela lei, desde que previsto no estatuto: na disposição que fixar o dividendo obrigatório de vinte e cinco por cento ou mais do lucro líquido, pode-se incluir a participação no lucro da companhia, devendo, porém, o total não ultrapassar o limite da remuneração anual dos administradores, nem um décimo dos lucros, prevalecendo o limite que for menor.

A participação nos lucros, no entanto, somente se concede no exercício em relação ao qual se atribuiu o dividendo obrigatório. Costuma-se conceder benefícios indiretos aos administradores, desde que permitidos no estatuto, sendo exemplos a moradia, o uso de veículo para fins pessoais, viagens de passeio, plano de assistência à saúde, verba de representação. Inconcebível que fique a cargo da diretoria ou dos conselheiros decidir a respeito, porquanto a faculdade ensejaria abusos e formas de desvio de valores.

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