Cláusula Penal
IMPORTÂNCIA E CONCEITUAÇÃO

Conceitua-se a figura como a cominação que se estabelece em um contrato, através de disposição específica, pela qual se atribui ao inadimplente da obrigação principal o pagamento de determinada quantia, ou a entrega de um bem, ou a realização de um serviço. Trata-se, pois, de uma obrigação acessória, sempre adjeta a um contrato, obrigando o devedor a uma prestação determinada em caso de faltar ao estrito cumprimento das cláusulas do contrato, ou retardar o seu cumprimento. Na longa definição feita por Limongi França, em obra que melhor até presentemente tratou do assunto, destaca-se este instituto como o pacto acessório, “por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade”, com a finalidade de garantir o fiel cumprimento da obrigação principal.

Bem clara a conceituação de Antônio Chaves: “Um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou em declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou em outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel e exato cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente.”

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