Caráter de proteção aos cônjuges na transmissão da obrigação alimentar

Para corroborar a exata compreensão do art. 1.700, convém lembrar que a lei civil sempre procurou amparar a mulher, pelo menos até a Constituição de 1988, passando, posteriormente, a proteger ambos os cônjuges. O cônjuge, no direito anterior, herdava na falta de descendentes ou ascendentes. O princípio se repete no art. 1.838 do Código atual, e se amplia no art. 1.829, inc. I, onde consta que o cônjuge sobrevivente é contemplado na sucessão, em concorrência com os descendentes; e no inc. II, assinalando que herda juntamente com os ascendentes, e isto obviamente se não existirem descendentes. O quinhão vem definido no art. 1.832: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge um quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.
Pelo § 1º do art. 1.611 do Código revogado, era favorecido o cônjuge sobrevivente com o usufruto da quarta parte dos bens, se o regime de casamento não fosse o da comunhão universal, em havendo filhos; na falta, subia para metade do patrimônio o usufruto, independentemente da existência ou não de ascendente do de cujus. O Código sancionado em 2002 inovou nesta parte, retirando o usufruto, eis que o cônjuge herda, não se justificando o amparo com aquele benefício. Receberá o cônjuge sobrevivente, por disposição do art. 1.831, seja qual for o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O art. 23 da Lei do Divórcio desenvolveu e ampliou a proteção, não importando o tipo de separação ou divórcio, o que se estratificou o art. 1.700 do Código de 2002. Sempre cabe a execução nos bens do espólio, ou naqueles recebidos pelos herdeiros, conforme ratio que se deve dar ao dispositivo. O seu conteúdo fica condicionado à limitação do art. 1.997 (art. 1.796 do Código de 1916). É o entendimento que se firmou na jurisprudência: “Falecido o obrigado a prestar alimentos, o encargo transmite-se à sucessão e dentro das forças da herança.”

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