Cédula imobiliária rural, inadimplemento e transferência do imóvel

Pelo art. 27 (regra que não vinha na Medida Provisória 897/2019), está o credor obrigado a informar à entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil sobre a liquidação da cédula, o que deve fazer no prazo máximo de cinco dias úteis após sua efetivação. O art. 28, num dos pontos de maior suscetibilidade jurídica frente ao direito vigorante, permite, no caso de inadimplemento das obrigações contidas na cédula, a transferência do imóvel ou da fração do mesmo para a titularidade da instituição credora. Veja-se o texto: “Vencida a CIR e não liquidado o crédito por ela representado, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio rural em afetação, ou de sua fração, vinculado à CIR no cartório de registro de imóveis correspondente”.
O § 1º do mesmo artigo dita o caminho para o Cartório do Registro de Imóveis seguir, como quando a área rural constitutiva do patrimônio de afetação vinculada à Cédula Imobiliária Rural estiver contida em imóvel rural de maior área, ou quando apenas parte do patrimônio de afetação estiver vinculada à Cédula Imobiliária Rural. No caso, consta que cabe ao oficial de registro de imóveis, de ofício e à custa do beneficiário final, efetuar o desmembramento e estabelecer a matrícula própria correspondente. Acredita-se que, na averbação do patrimônio de afetação e na Cédula, venham referidas as dimensões e extensões do imóvel objeto da afetação. Então, ao oficial torna-se possível simplesmente averbar que se operou a transferência do imóvel ou fração constante nos registros para a titularidade da instituição credora.
Na forma como consta no art. 28 e em seu § 1º, constitui um acinte às normas mais comuns de direito, pois autorizada a transferência por mero ato cartorário e não através de procedimento judicial. Na verdade, o correto seria o processo de execução judicial da obrigação, e a satisfação do crédito por meio da excussão do bem apartado em patrimônio de afetação, e descrito como garantia na Cédula.
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