ALIMENTOS PROVISÓRIOS A FILHOS NÃO RECONHECIDOS

ALIMENTOS PROVISÓRIOS A FILHOS NÃO RECONHECIDOS

 

Reconhece-se ao filho não reconhecido o direito de pleitear alimentos provisórios ou provisionais. Mas, é necessária a prova robusta e induvidosa acerca da paternidade. Em geral, não será suficiente a convicção formada em indícios ou testemunhas. Há necessidade de documento escrito, embora não oficial, como atestado de batismo, ou reconhecimento através de carta. Nesta linha, um compromisso manuscrito de próprio punho, ou recibos de pagamento de somas em dinheiro, nos quais consta a referência ao filho, e mesmo a baixa hospitalar pelo pai, com especificação de sua responsabilidade e menção ao nome do filho, constituem formas de prova que infundem certeza na paternidade.

Yussef Said Cahali defende a possibilidade de pleitear tais alimentos, de acordo com os sistemas processuais civis: “Não seria de afastar-se, porém, a prestação de alimentos provisionais com base no CPC, mesmo em favor do filho ilegítimo não reconhecido de qualquer modo, através de procedimento cautelar inominado, ante a perspectiva da morosidade do processo principal – condicionada, todavia, a provisão liminar, inclusive sem audiência do requerido (art. 854, parágrafo único), ao prudente arbítrio do juiz, em presença do fumus boni juris; essa possibilidade mais se legitima, quando se tem em conta que alguma jurisprudência tende a aceitar certas provas de reconhecimento indireto da paternidade de fato até mesmo para autorizar desde logo a ação especial de alimentos.”

 

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