Cédula imobiliária rural, inadimplemento e transferência do imóvel

Cédula imobiliária rural, inadimplemento e transferência do imóvel

Embora prevista a transferência para o agente credor, são necessárias a prévia intimação para emendar a mora, isto é, pagar a dívida pendente, e a posterior venda do bem em leilão, em não havendo o pagamento pelo emitente, pois o § 2º ordena que se apliquem as regras dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, em se verificando a inadimplência pela omissão na liquidação do crédito: “Na hipótese prevista no caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 26 e art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, respeitado o disposto no § 3º deste artigo”.
Vê-se, pois, a condição da intimação do devedor para viabilizar a transferência do imóvel ou área afetada, o que se fará nos moldes dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Mesmo assim, surge um grave equívoco. É que a Lei nº 9.514/1997, dentre outros objetivos, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel. Seu art. 22 estabelece que a alienação fiduciária regulada pela Lei constitui o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Há a transferência da propriedade ao credor, sendo resolúvel essa transferência se houver o pagamento da totalidade da dívida contraída, cujo valor corresponde ao objeto do contrato. No caso da afetação da propriedade, não corresponde à transferência, mas à contratação de uma garantia. O bem garante a operação efetuada com a instituição financeira.
Por isso, não parece que prevaleça a equiparação da afetação do patrimônio à alienação fiduciária, pois, pela afetação, resulta uma garantia, enquanto na alienação fiduciária decorre a transferência da titularidade, embora em caráter resolúvel.

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