A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

Não respondem, em princípio, e enquanto se mantiverem dentro dos limites dos poderes conferidos, os administradores pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, e enquanto gestores. É que atuam e agem em nome da sociedade, a qual é que resta favorecida e se compromete. Exercem um múnus recebido para o exercício de uma função, nos limites do cargo existente.

Exsurge, no entanto, a responsabilidade pessoal se procederem com culpa ou dolo, e se exorbitarem das funções, com violação da lei ou do contrato social, mesmo aparente- mente que se dê a atuação dentro dos poderes e em consonância com as normas legais e estatutárias. Realmente, esses os parâmetros delineados pelo art. 158:

“O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II – com violação da lei ou do estatuto”.

Existindo vários administradores, não decorre a responsabilidade solidária e concomitante de todos, mas unicamente do administrador que pratica o ato danoso, conforme § 1o do art. 158. Já o § 2o contempla uma situação de responsabilidade solidária de todos quantos administram a sociedade, se os prejuízos advierem da falta de cumprimento da lei, ou dos deveres impostos, malgrado o estatuto atribua os deveres a alguns apenas.
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