Modificação do capital social das sociedades anônimas

Modificação do capital social das sociedades anônimas

Na constituição da sociedade, elemento que a integra está no capital, ou no patrimônio, formado por meio de ações, as quais se realizam através da entrada em dinheiro ou em bens estimados monetariamente. Entrementes, não se mantém estática a cifra inicial estabelecida, que poderá crescer ou diminuir. Realmente, é uma tendência natural a elevação ou o decréscimo do capital, obedecendo à lei da vida, pela qual as pessoas podem injetar maior patrimônio na socie- dade, trazendo novos bens, ou simplesmente mantê-la estática. Nesta segunda hipótese, ou se não houver o aporte, reduz-se o capital, pois as importâncias em dinheiro, em maior ou menor grau, se desvalorizam, enquanto os bens se desgastam, envelhecem e perdem a sua substância, exceto no tocante aos imóveis, cujo preço perdura no tempo, ou mesmo se eleva no seu curso.
De modo que perfeitamente normal falar em modificação do capital social, o que é próprio da evolução da sociedade, que oscilará conforme o aumento ou a redução, existindo várias regras a serem observadas. Sempre que se der a alteração, é imprescindível a deliberação pela assembleiageral ordinária, mas não se impedindo que seja especialmente convocada, com a aprovação pela maioria dos acionistas que possuem direito a voto. Desde que venha expressamente autorizada nos estatutos, e dentro do limite ajustado, a modificação pode operar-se pela decisão do Conselho de Administração. Qualquer modificação do capital submete-se, por força do art. 6º, aos regramentos dos arts. 166 a 174, que serão abordados abaixo.
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