ESPÉCIES DE CLÁUSULAS PENAIS

ESPÉCIES DE CLÁUSULAS PENAIS

 

Apresentam-se duas espécies de cláusulas penais: a compensatória e a moratória. Pelos termos, já é possível entender os respectivos significados. A primeira representa a indenização, em caso de não cumprimento do contrato, enquanto a segunda equivale a uma cominação pelo mesmo fato, isto é, pelo descumprimento. Tal vem assinalado no art. 409: “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”. Ensinava Carvalho de Mendonça: “A cláusula penal pode ser estipulada: a) para a inexecução completa da obrigação; b) para a inexecução de alguma cláusula especial; c) para a simples mora. Quando estipulada para a inexecução, a pena se diz ‘compensatória’; quando para a mora, moratória… Quando ela é estipulada para o caso da inexecução completa da obrigação, esta se converte em alternativa para o credor”. Observa-se que as duas primeiras situações indicadas equivalem à compensatória, restando a última para a moratória. Destaca-se que, se parcial o incumprimento, unicamente na parte correspondente cabe o ressarcimento.

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