AUMENTO DO CAPITAL E PROVIDÊNCIAS

AUMENTO DO CAPITAL E PROVIDÊNCIAS

Afigura-se normal o começo das sociedades em dimensões moderadas, tendo um capital de tamanho médio, e, com o tempo, expandir-se, ampliando a produção e as atividades. Para fazer frente às necessidades de atendimento e demanda, são aumentadas as instalações, adquirem-se novos equipamentos e procura-se imprimir mais eficiência à produção. Os investimentos decorrerem da imposição natural de crescimento, sob pena de perda de mercado, de qualidade, do envilecimento de sua estrutura, provocando a urgência impostergável de aumento do capital, que se consegue, em geral, aportando-se novas ações, que são criadas e colocadas para a subscrição pelos sócios já existentes e pelos interessados em geral.

Com o aumento, injeta-se mais patrimônio, através da criação de novas ações, que são postas à venda. De várias maneiras se abre o caminho para o aumento, que se encontram ditadas pelo art. 166: “O capital social pode ser aumentado: I – por deliberação da assembleia geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (art. 167); II – por deliberação da assembleia geral ou do Conselho de Administração, ob- servado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (art. 168); III – por conversão, em ações, de debêntures ou partes beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações; IV – por deliberação da assembleia geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada”.

# 241

Compartilhar