Revisão e exoneração ou extinção de alimentos

Revisão e exoneração ou extinção de alimentos

 

A revisão refere-se mais ao quantum estabelecido, sempre sujeito a modificações, de acordo com a variação socioeconômica das partes, enquanto a exoneração diz respeito à cessação do encargo por impossibilidade econômica ou de outra natureza. Já na extinção o término decorre de previsão legal.

Múltiplos os fatores determinantes da revisão ou alteração. Mais comum verificarem-se causas como as seguintes: o aparecimento de novos filhos do alimentante; a modificação do salário; o surgimento de doenças; o aumento das despesas dos filhos, como com o ingresso em escolas superiores; o desemprego; e outras razões, que impedem a permanência do valor que vinha sendo pago.

Já lembrava Clóvis Beviláqua que se o alimentante “sofrer considerável depressão econômica, que o impossibilite de manter a pensão fixada, deve ser dela dispensado; se os seus bens apenas diminuíram, a pensão deve ser reduzida. Cabe-lhe o direito de requerer ao juiz a dispensa ou a redução. Se, muito embora a sua situação econômica se conserve inalterada, tornar-se próspero o alimentário, desaparece a obrigação de suprir-lhe os alimentos. Ao contrário, é direito do credor dos alimentos pedir que lhos aumente o devedor, se a sua penúria aumenta e crescem os cabedais do devedor.”

Colhe-se de Sérgio Gilberto Porto o seguinte adendo: “Desta forma, constatamos que a possibilidade jurídica de alteração da pensão alimentar repousa em uma questão de fato, representada pelas oscilações da vida, mais precisamente na flutuação econômica decorrente da realidade nacional. Assim, se há um empobrecimento do obrigado ou um enriquecimento do alimentando, ocorre uma modificação de fortuna e, por conseguinte, as bases anteriormente ajustadas merecem ser revistas, para diminuição ou exoneração, eis que fica esta revisão também dentro dos parâmetros necessários de um, possibilidade de outro….”

 

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