CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Outro assunto que desponta nas controvérsias que traz diz respeito à convivência da multa ou cláusula penal com os honorários advocatícios. Afirma-se que nenhuma inconveniência se apresenta para impedir a cumulação, eis que distintas as naturezas e as finalidades. Realmente, a cláusula penal ou multa destina-se a forçar o cumprimento da obrigação, através da previsão de cominações, estabelecidas ou como mera punição pelo incumprimento, ou como ressarcimento compensatório. Tem a função de custear os honorários e, mais raramente, as custas processuais quando a tanto faz menção a lei, ou a convenção, em setores particularizados, e não genericamente. Por outras palavras, em razão da destinação da multa ou cláusula penal para cobrir os honorários, é possível que os contratos de mútuo em geral contenham cláusula penal ou multa. De modo amplo, pois, é admitida exigibilidade de ambas as onerações, como já assentou o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula no 616, nestes termos: “É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do CPC vigente”. A referida súmula não se opõe ao sistema introduzido pelo CPC/2015. Na hipótese de prevista em lei a multa ou cláusula penal, como nos Decretos-Lei nos 167 e 413, no art. 5o de ambos, não haverá outra cominação da mesma natureza.

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