Revisão e exoneração ou extinção de alimentos

 

Tanto se alteram as situações econômicas que o pedido revisional poderá ir da simples revisão propriamente dita até a completa exoneração. O fundamento está no art. 1.699 do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Regra que é consagrada pela jurisprudência do STJ, como no REsp. nº 1046296/MG, da Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.03.2009, DJe de 8.06.2009: “A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. Cumpre, ainda, se faça distinção entre simples reajuste e a revisão. Na primeira forma, discute-se apenas a atualização, ou o critério para manter o valor aquisitivo da pensão, enquanto na última é procurada a alteração, com a fixação de novo quantum. O mero reajuste processa-se nos próprios autos, onde se estabeleceram os alimentos.

 

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