LIMITES DA CLÁUSULA PENAL

Assunto de relevante importância refere-se ao quantum da cláusula penal. Há a regra do art. 412, expondo até onde a mesma pode ir: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Regra essa aplicada pelo STJ, citando-se como exemplo o REsp no 422.966/ SP, da 4a T., j. em 23.09.2003, DJU de 1o.03.2004: “A regra da vedação do enriquecimento sem causa permite a aplicação do art. 920, CC/1916, nos embargos à execução de sentença transitada em julgado, para limitar a multa decendial ao montante da obrigação principal, sobretudo se o título exequendo não mencionou o período de incidência da multa. Sendo o processo ‘instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais’ e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante”. Realmente, sendo acessória, não pode exceder em rigor a obrigação principal, da qual depende, e para cujo cumprimento é estipulada. No pertinente à compensatória, admite-se que chegue até o valor principal, eis que se apresenta, na prática, como alternância para o credor entre a obrigação principal e a cláusula penal.

Relativamente à moratória, e constando prevista em lei, não haverá dificuldades, porquanto se segue o seu valor. Quando convencional é que incide mais a norma do art. 412, tornando-se controvertida a matéria. Deve-se salientar que vem prevista das mais variadas formas, e sempre acompanhando as cláusulas do inadimplemento. Ora está sob o nome de “juros”, ora sob a denominação de “multa”, ou “comissão de permanência”, ou de “encargos financeiros”, ou de “taxa de administração”. Não importa como é chamada. É de realce verificar se há previsão para o caso de mora. Nos contratos que envolvem financiamentos ou mútuos bancários, costuma-se elevar os juros, passando de uma taxa para outra. Ao final do prazo, não raramente duplicam a soma devida.

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