Revisão e exoneração ou extinção de alimentos

 

Relativamente à exoneração, ocorre quando a pensão é cancelada, especialmente por não ser exercido o direito a alimentos, e se advém total impossibilidade em prestar alimentos. É o caso quando a mulher ou qualquer outro alimentando simplesmente deixa de exigir o cumprimento da obrigação. De igual modo, se o alimentante perde o emprego, ou fica em estado de insolvência, ou adoece, não vindo a receber pensão previdenciária.

Uma série infindável de causas se afigura. Alcançando a maioridade os filhos, ou ficando aptos para o desempenho de profissão ou atividade remunerada, não é indiscutível a exoneração. Ocorre que a situação existente ditará a solução. Os filhos formados em curso superior, em geral, estão apenas habilitados para o exercício de uma atividade.

Às vezes, a exoneração é temporária, como na situação de perda de emprego, ou de grave doença do alimentante. Não constitui, porém, motivo para tanto o mero relacionamento sexual com outra pessoa. Não se pode levar o comportamento sexual como fator decisivo da obrigação de dar ou negar alimentos, muito embora, às vezes, se verifiquem entendimentos contrários.

O novo casamento, a união estável e o concubinato, porém, fazem cessar a obrigação, Também insere-se como causa de exoneração o procedimento indigno em relação ao devedor, por força do parágrafo único do art. 1.708, assim considerada a devassidão de vida, a prostituição, a entrega aos vícios, a ingratidão, o atentado à vida do alimentante, a difamação grave, dentre outros eventos – assunto já abordado antes.

 

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