REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Não fica afastada a eventualidade de redução do capital da sociedade, máxime na verificação de perdas, ou na constatação de excessivo o seu montante, situação esta contemplada pelo art. 173: “A assembleia geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se lucros ou reservas, a solução que se visualiza está na alienação de parte do capital, cujos resultados servirão para o adimplemento de obrigações. Leva-se a efeito uma adequação do capital da empresa, de modo a exprimir o verdadeiro estado da sociedade.
Mesmo que considerado excessivo o capital, com altos custos para a conservação, e não fazendo falta para o desempenho das funções da sociedade, faculta-se a redução do capital, com a venda de parte do patrimônio. Se partir a proposta de redução dos administradores, obrigatoriamente virá acompa- nhada de parecer do conselho fiscal (§ 1o do art. 173).
Da redução decorre necessariamente a diminuição do capital. Não é permitida a restituição da parcela advinda da redução aos acionistas cujas ações ainda se encontram não integralizadas. Parece óbvio que ficará a parte da obrigação pendente compensada proporcionalmente com o quantum da restituição. O desrespeito a essa regra importa em solidariedade dos sócios pelas obrigações ainda pendentes, no equivalente ao valor indevidamente percebido.
# 244

Compartilhar