CLÁUSULAS DE ARREPENDIMENTO, DE RESOLUÇÃO EXPRESSA E DE DECAIMENTO

Não deixam tais cláusulas de ser penais, porquanto cominadas em vista do não cumprimento do contrato, com exceção da primeira. Estavam muito em voga quando imperava o formalismo do contrato, com preponderância do princípio do pacta sunt servanda. Desde a segunda metade do Século XX, no entanto, passaram a ser questionadas no direito brasileiro. Quanto à de arrependimento, tinha fulcro nos contratos que, para se perfectibiliza- rem, dependiam de um ato solene, previsto em lei. Decorria, em épocas passadas, do art. 1.088 do Código Civil de 1916, com a seguinte versão: “Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos arts. 1.095 a 1.097”. O cânone não veio repetido no Código de 2002, o que permite concluir-se que não mais contempla a lei a possibilidade de resolução por opção da parte que, todavia, aceitou formular um contrato através de um instrumento que não era o apropriado ou contemplado na lei. É possível que se desfaça o negócio por outra razão, como em face da inviabilidade de sua configuração, ou da não obediência à forma estatuída na lei.

# 237

Compartilhar