Revisão de alimentos provisórios

Revisão de alimentos provisórios

 

Igualmente os alimentos provisórios são passíveis de revisão, no que é incisivo o art. 13, § 1º: “Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.”

Isto, por razão de uma necessidade de justiça, pois, ao fixar os alimentos, tem o juiz, para se basear, unicamente as alegações unilaterais fornecidas pela inicial. E é frequente, por desconhecimento ou má-fé do reclamante, trazer a petição inicial informações irreais ou exageradas no tocante aos ganhos do devedor. É possível criar-se uma situação insustentável ou inatingível para o alimentante.

Bem colocava a questão Sérgio Gischkow Pereira, antes do atual Código: “De outra parte, é óbvio que os alimentos provisórios podem ser alterados no instante em que o acionado demonstrar que não auferia os ganhos noticiados pela inicial, ainda que o faça por prova exclusivamente documental e antes da audiência. Não se tratará da hipótese do § 1º do art. 13, visto que não alegará o demandado modificação em sua situação financeira ou na da parte autora, senão que provará que a situação financeira, relatada na petição inicial, não era verdadeira. De qualquer modo, apesar da ausência de previsão legislativa expressa, a toda evidência não pretenderá negar a possibilidade da redução peticionada pelo réu. Seria alcançar resultado absurdo, por sumamente injusto, o que não condiz com a sã interpretação do direito; com efeito, ficaria o réu suportando alimentos manifestamente inviáveis até pelo menos a data da audiência.”

 

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