Títulos de crédito criados em função do agronegócio

 

Considerando como foco a sua instituição, tem-se que as CDA e WA  decorrem de armazenagem de produtos agropecuários. Já as CDCA, LCA e CRA dizem respeito aos direitos creditórios do agronegócio, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na agropecuária. São os títulos lastreados em recebíveis originados de negociação entre os agentes do agronegócio. O lastro está nos direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

Por outras palavras, cada título poderá ser vinculado aos direitos creditórios que o seu respectivo emissor possua, ou seja, é uma espécie de repasse desses recebíveis aos investidores privados antes dos seus vencimentos. Esse repasse proporcionará maior disponibilidade de capital aos agentes do agronegócio que poderão aumentar a oferta de financiamento e crédito nas compras a prazo dos produtores rurais e cooperativas e reduzir o custo desses recursos.

O credor de tais recebíveis está legitimado a emitir o CDCA, a LCA e o CRA e a repassar ou vender para investidores privados, com a finalidade de capitalização. Por suas características, devem ser negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros ou em mercados de balcão autorizados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

O valor dos títulos não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios a ele relacionados (art. 23, § 1º, redação da Lei 13.331/2016). Esses títulos de crédito rural dispensam o registro no Cartório de Registro de Imóveis, ao contrário dos demais, para cuja eficácia perante terceiros, ou pessoas não envolvidas no negócio, se faz mister o registro.

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