PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS CREDORES NA REDUÇÃO DO CAPITAL

Procuram o art. 174 e seus parágrafos, outrossim, preservar os direitos dos credores. Exceto a redução nos casos de reembolso das ações, em que a sociedade paga aos acionistas dissidentes das deliberações o valor das respectivas ações, e de reembolso ao acionista remisso da parte que sobra após cobrar-se a sociedade de seu crédito, a redu- ção do capital, com a restituição de parte do valor aos acionistas, se dá somente depois de sessenta dias da publicação da ata da assembleia que deliberou a redução. Assim, a restituição aos acionistas da parte do valor das ações, ou a diminuição do valor que estas tinham, não se opera de imediato. Quanto à diminuição, também ocorre na falta de integralização do valor das ações, ficando o respectivo valor reduzido ao montante da entrada. Isso para viabilizar aos credores quirografários por títulos formados anteriormente à data da publicação da ata da redução a notificação dirigida à sociedade de sua oposição à medida, com a devida ciência no registro da sociedade.

# 245

Compartilhar