CLÁUSULAS DE ARREPENDIMENTO, DE RESOLUÇÃO EXPRESSA E DE DECAIMENTO

CLÁUSULAS DE ARREPENDIMENTO, DE RESOLUÇÃO EXPRESSA E DE DECAIMENTO

A cláusula resolutiva expressa, em geral introduzida para os casos de omissão no pagamento de prestações, igualmente a validade é relativa. Restringem-se aqui as observações à cláusula resolutiva, e não às arras. Apresenta-se tal cláusula quando vem assinalado num dos itens do contrato que o atraso de parcelas acarretará a plena rescisão, com as mais diversas consequên- cias. Em geral, acertada a desconstituição do negócio em caso de mora em três ou mais prestações. Incidente mais em contratos de promessas de compra e venda de imóveis loteados e não loteados. Nem em uma e nem em outra espécie, no entanto, dispensa-se a intimação prévia. No caso de integrarem loteamento os imóveis, não se prescindindo da intimação, procede-se consoante o art. 32 e parágrafos da Lei no 6.766. Isto é, intima-se o devedor para satisfazer o débito no prazo de trinta dias. Não integrando loteamentos, às promessas aplica-se o Decreto-Lei no 745, de 1969, ou seja, interpela-se o inadimplente para colocar-se em dia no prazo de quinze dias, procedendo-se o ato através da via judicial ou do Cartório de Títulos e Documentos. Mesmo que prevista a cláusula, impende a notificação, eis que a tanto ordena a lei. Mas não imposta por lei, opera-se de pleno direito a mora, se as partes estipularem as hipóteses em que a mesma corre.

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