Modificação de cláusula alimentar

 

Não raramente, a pessoa dispensa alimentos. É possível alterar tal cláusula? A resposta é afirmativa, se elementos novos surgem após tal acordo, tanto que o art. 1.704 assegura o pedido de alimentos após a separação, desde que não tenha o ex-cônjuge sido considerado culpado; e na hipótese de se lhe atribuir a culpa, o parágrafo único do mesmo preceito unicamente os alimentos indispensáveis à sobrevivência permite, desde que inexistentes parentes em condições de prestá-los e não verifique inaptidão para o trabalho. Se aplica a mesma exegese para hipóteses decorrentes de união estável.

 

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