Regramento relativo ao Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e ao Warrant Agropecuário – WA

Quanto aos dois títulos acima, a sua criação consta no art. 1º da Lei 11.076/2004:

“Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e o Warrant Agropecuário – WA”.

O CDA e o WA são títulos de crédito cartulares ou escriturais, que dependem da existência de produto agropecuário apto a ser armazenado, nos termos da Lei 9.973, de 29.5.2000, lei esta que trata das regras de armazenagem.

Uma vez emitidos, os produtos neles descritos não poderão ser objeto de penhora, embargo, sequestro ou qualquer outra forma de embaraço à circulação dos produtos (art. 12 da Lei 11.076/2004).

O CDA, que corresponde ao antigo conhecimento de depósito, representa promessa de entrega de produto agropecuário depositado em armazém, sendo emitido pelo armazenador, em favor do depositante, que poderá ser produtor, cooperativa, comerciante, indústria ou exportador. Segundo Lutero de Paiva Pereira, “é título representativo de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico cuja emissão depende de estarem tais produtos depositados conforme preceitua a Lei 9.973/2000”.

A Lei referida, de número 9.973, de 29.5.2000, dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, constando de seu art. 3º que “o contrato de depósito conterá, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade”.

 

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